LEI Nº 250 De 23 de Março de 1.955.


Dispõe sobre taxas de pavimentação.


Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As taxas de pavimentação de vias públicas, serão pagas pelos proprietários, em vinte (20) prestações trimestrais.


Art. 1º A taxa de calçamento de Vias Públicas será paga pelos proprietários, em 12 (doze) prestações trimestrais. (Redação dada pela Lei nº 317/1956)

Art. 2º Ao preço do custo da pavimentação, serão acrescidos os juros correspondentes, de acôrdo com as taxas de juros pagas pela Prefeitura aos fornecedores de meios para execução dos serviços.

Art. 3º Quando o numerário independer da contração de empréstimo, será aplicada a taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 4º O Executivo poderá executar a pavimentação de qualquer via pública, independente de qualquer autorização, sempre que os proprietários dos imóveis se comprometerem, por instrumento legal, a efetuar o pagamento antecipado do total dos serviços.

Art. 5º Terão preferência para a execução do serviço de pavimentação, as vias públicas cujos proprietários se comprometerem, por instrumento legal, ao pagamento de, pelo menos 70% (setenta por cento), do custo total, antecipadamente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Março de 1955.

Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.